Processo 0000847-41.2026.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000847-41.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a88f5dd proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000993-38.2024.5.07.0016. A ré/executada apresentou tempestiva manifestação/impugnação aos cálculos de liquidação apresentados, insurgindo-se contra a ausência de legitimidade e interesse processual, as alíquotas da contribuição previdenciária, a inclusão de custas e honorários advocatícios ante o pedido de justiça gratuita. A parte exequente não se manifestou acerca das objeções patronais. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A preliminar arguida pela ré é improcedente. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao julgar o IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que "é desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito". Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, nem no art. 8º, III, da Constituição Federal. A individualização dos beneficiários deve ocorrer na fase de liquidação ou execução, com base em dados detidos pelo empregador, que possui melhor aptidão para a prova. Portanto, em observância ao art. 985, I, do CPC, afasto a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS PATRONAL E SAT Com razão a executada neste aspecto. Analisando o título executivo judicial transitado em julgado, verifica-se que foi expressamente reconhecida a condição da ré como entidade filantrópica, assegurando-lhe a isenção de sua cota-parte. Desse modo, acolho a insurgência, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que sejam excluídas as alíquotas patronal e SAT da contribuição previdenciária, conforme deferido no título executivo. DA JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS PROCESSUAIS E EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS A executada pleiteia a isenção das custas processuais e a suspensão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que faria jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Compulsando os autos, constata-se que não houve no título executivo deferimento de justiça gratuita à demandada, razão pela os honorários sucumbenciais são exigíveis. Além disso, as custas processuais, que não foram recolhidas na ação coletiva, devem ser inseridas na conta. Assim, indefiro o pedido de suspensão da cobrança, mantendo as referidas parcelas no montante devido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No que concerne aos honorários advocatícios postulados para a presente fase processual, este Juízo adota nova postura. Ressalvando entendimento anterior, defiro honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. Conforme o Tema Repetitivo 973 e a Súmula…
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