Processo 0000847-43.2020.8.10.0035
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000847-43.2020.8.10.0035. ORIGEM: 1ª VARA DE COROATÁ (Dra. Anelise Nogueira Reginato). APELANTE: DOMINGOS NUNES DA SILVA. ADVOGADA: VALÉRIA DA COSTA SOUSA (OAB/MA 29272). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO DEFINITIVO A INDICAR A LESIVIDADE DA ARMA. PROVAS QUE CORROBORAM A CONFISSÃO. REJEIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ORDENS DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NA ATUAÇÃO VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. TIPICIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, se consumando com a prática de um dos núcleos do tipo penal, não exigindo a confecção de laudo pericial a demonstrar a lesividade do instrumento apreendido, para fins de demonstrar a materialidade delitiva. Precedentes do STF, do STJ e do TJMA. 2. Não há falar em absolvição do crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 quando a autoria delitiva se encontra comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que são consentâneos, inclusive, à confissão judicial do apelante. De igual modo, havendo provas de que não obedeceu às ordens de parada, deve ser mantida a condenação quanto ao crime do art. 330, do CP, até porque, nos termos da jurisprudência do STJ, configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando da atuação voltada à prevenção e repressão ao crime. 3. A pena de multa, inobstante envolva valor monetário, mantém natureza de sanção criminal e, assim, eventual impossibilidade de adimplemento deverá ser apurada na seara competente (juízo da execução), inclusive para fins de não obstar a extinção da punibilidade (Tema nº 931 do STJ). 4. Transcorrido o prazo de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa quanto ao crime de desobediência, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 15 (quinze) dias de detenção. 5. Apelação criminal desprovida. Prescrição retroativa declarada de ofício, quanto ao crime do art. 330 do CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000847-43.2020.8.10.0035, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mas, de ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa quanto ao crime do art. 330, do CP, restando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, mantendo-se, quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.