Processo 0000847-44.2025.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000847-44.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: LILIANE MICHELLE BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 247ce12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO Por tudo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por LILIANE MICHELLE BEZERRA DE OLIVEIRA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV -INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA e ESTADO DA BAHIA, este subsidiariamente, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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