Processo 0000847-46.2022.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-46.2022.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000847-46.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: AILSON FERREIRA MOREIRA RECLAMADO: NEWTON LOPES FAGUNDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350b745 proferido nos autos. DESPACHO A execução prossegue para a quitação das seguintes verbas, cujos valores foram apurados após o abatimento de valores pagos em acordo extrajudicial, conforme demonstrado na planilha de ID. 7b3fd2f: Contribuições previdenciárias: R$ 54,30; Custas processuais: R$ 41,35; Honorários sucumbenciais: R$ 75,88 e FGTS: R$ 733,00 Com base no valor remanescente da dívida após o abatimento, a parte exequente foi intimada para requerer a execução (IDs: 2a1dafa, 12f030f e f8bc5d9), mas permaneceu silente. Pois bem. O art. 54 da Lei 8.212/91 dispõe que: “Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida”. Já a Portaria MF nº 75, de 22.03.2012, também considerando o disposto no "art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”, dispõe o seguinte: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido, a manutenção da presente execução vai de encontro ao princípio da eficiência processual, bem como torna custoso ao Judiciário. Com a publicação deste despacho no DJEN, o patrono do exequente fica intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar se renuncia ao valor remanescente dos honorários sucumbenciais, considerando que a quantia (R$ 75,88) não acarretará prejuízos financeiros significativos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.  SAO MATEUS/ES, 29 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILSON FERREIRA MOREIRA

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