Processo 0000847-46.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000847-46.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000847-46.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYDYANE ALVES TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c49e0 proferida nos autos. ROT 0000847-46.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   LAYDYANE ALVES TAVARES FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA (RN10143) VALERIA CARVALHO DE LUCENA (RN3096) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL em face do despacho de ID. f7a5d3e proferido tão somente para conceder à parte recorrente MUNICÍPIO DE GUAMARÉ o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual. Inicialmente, convém esclarecer que a admissibilidade do recurso é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos, destacando-se a previsão de seu cabimento, sem o qual se torna inviável o processamento do apelo. Em conformidade com o disposto no art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento é recurso adequado contra as decisões que denegam processamento a recurso destinado à instância superior. In casu, não foi ainda proferida a decisão de admissibilidade dos recursos de revista interpostos, tendo sido proferido despacho tão somente objetivando a regularização processual do Ente Público. Portanto, o agravo de instrumento interposto apresenta-se manifestamente inadequado, sobressaindo-se, em verdade, que se trata de erro inescusável da parte ao interpor o presente recurso. Por tais razões, não admito o agravo de instrumento de ID. f45f477,  por manifestamente incabível. Os recursos de revistas interpostos serão analisados em seguida.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/05/2026, conforme certidão de ID. 7800daf; e recurso de revista interposto em 25/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id f5d53ce e 2ed1889). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-A, 895, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e…

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