Processo 0000847-47.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-47.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000847-47.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE FREITAS RECLAMADO: CONSTRUTORA AGRIENGE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a14e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, no que tange ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores já quitados no período contratual. 2 - REJEITAR os pedidos em desfavor da 2ª ré, absolvendo o ESTADO DE MATO GROSSO, o qual deverá ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado. 3 - No mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO OLIVEIRA DE FREITAS em face de CONSTRUTORA AGRIENGE LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: reflexos do salário extrafolha;horas extras e reflexos;indenização do intervalo intrajornada;dobra do repouso semanal;indenizações por danos morais;FGTS na forma da fundamentação;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado à causa de R$730.480,91. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e que o STF pronunciou, ao julgar a ADI 5766, a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791, da CLT, especificamente do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença ilíquida. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 100.000,00. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO OLIVEIRA DE FREITAS

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