Processo 0000847-50.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO CEJUSC Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000847-50.2025.5.23.0037 RECORRENTE: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PINHEIRO BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d24760 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Os autos vieram-me conclusos em razão da ATA DE REUNIÃO Id 9ea61a0, na qual constam os termos e condições da composição para pôr fim à lide. 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (Id db344d8 / Id b7fc319 / Id 8cefb61), HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os efeitos jurídicos legais em todos os seus termos, no valor total de R$25.313,83 (créditos do autor e honorários sucumbenciais), em 06 parcelas, sendo a 1ª parcela no valor de R$13.813,83, mediante transferência do depósito recursal, mais 05 parcelas iguais no valor de R$2.300,00, a ser pago pela reclamada CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, com vencimento para todo dia 03 ou 1º dia útil subsequente, com início em 03/08/2026. O pagamento das parcelas será realizado na conta corrente indicada na referida ata. 2.1, Homologo a desistência registrada pelo autor, em face da Ré CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., extinguindo-se o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em relação a referida reclamada. 2.2. Ainda como parte do acordo, as partes requerem a expedição de alvará para levantamento do depósito recursal e dos depósitos fundiários à parte autora. 2.3. Defere-se o prazo de 10 dias para o autor solicitar expedição de alvará judicial para se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de desistência do pedido. 3. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia acerca do objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho, nos termos da ata de reunião. 4. As partes declaram que o acordo é composto pelas seguintes verbas: a) diferença de férias + 1/3 (R$5.965,00); b) aviso prévio indenizado (R$5.965,00); c) multa do art. 477 da CLT (R$5.965,00); d) Honorários sucumbenciais (R$2.500,00); e) Indenização por danos morais (R$4.918,83). 4.1. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 5. As partes estabelecem cláusula penal progressiva em caso de inadimplemento do acordo, incidente sobre a parcela vencida, conforme Id 9ea61a0. 6. O silêncio da parte autora, no prazo de 05 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo valerá como quitação. 7. Custas pela reclamada, recolhidas, Id 1cbbb5f. 8. Em face da homologação do acordo, as partes arcarão com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. 8.1 Os advogados das partes rés renunciam a eventuais honorários sucumbenciais e os advogados da parte autora darão quitação em relação aos seus honorários sucumbenciais, após decurso do prazo para denúncia de eventual inadimplemento do acordo. 8.2. As rés desistem dos recursos interpostos. 9. Quanto ao pedido de alvará para liberação dos depósitos recursais/depósitos fundiários, defiro. 10. A Secretaria da Vara de origem deverá enviar solicitação ao BANCO DO BRASIL, por meio do SISCONDJ, para que transfira o saldo da conta judicial nº 2100113617736, com juros e correções desde a data do depósito, devendo restar saldo zero, para a conta corrente n. 1992-3, agência 0854, Caixa Econômica Federal, de titularidade de RUI FARIAS, WILSON ISAC…
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