Processo 0000847-54.2025.4.05.8502

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000847-54.2025.4.05.8502
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000847-54.2025.4.05.8502 RECORRENTE: M. H. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA BELAS AGUIAR - SE9116-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: GILVANICE SANTOS SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000847-54.2025.4.05.8502 RECORRENTE: M. H. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA BELAS AGUIAR - SE9116-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: GILVANICE SANTOS SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O recurso de embargos de declaração da parte deve ser analisado como agravo, pois se trata de clara insurgência quanto às conclusões da decisão monocrática da relatoria que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência omissão ao deixar de apreciar a tese de que a renda do genitor não poderia ser considerada na aferição da vulnerabilidade socioeconômica, por não integrar o grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Todavia, a matéria foi expressamente enfrentada na decisão Nela consignou-se que a análise do requisito econômico "não pode ser realizada de forma puramente aritmética ou limitada à composição formal do grupo familiar constante da residência", destacando-se que, tratando-se de criança menor de idade, incidem os arts. 229 da Constituição Federal e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem aos pais o dever de sustento, criação e assistência independentemente da coabitação. A decisão ainda registrou que o genitor mantém vínculo com o filho, presta auxílio material, ainda que irregularmente, possui vínculo formal de trabalho e capacidade contributiva, concluindo que tais circunstâncias são relevantes para a aferição da efetiva situação de desamparo exigida para a concessão do benefício assistencial. Houve, portanto, apreciação expressa da tese deduzida pela recorrente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a alegada omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto à valoração da prova socioeconômica. A decisão reconheceu expressamente que o estudo social concluiu pela existência de miserabilidade econômica, descrevendo os principais elementos apurados pela assistente social. Todavia, fundamentou as razões pelas quais entendeu que essa conclusão não era suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito legal, ressaltando a existência de auxílio prestado pelo genitor, a cessão gratuita do imóvel por familiares paternos, a estabilidade das condições habitacionais e a existência de fonte potencial e juridicamente exigível de sustento decorrente do dever alimentar. Não houve, portanto, desconsideração da prova técnica, mas exercício da livre apreciação do conjunto probatório, circunstância que não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Igualmente não se verifica a alegada contradição quanto ao dever alimentar do genitor. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que o auxílio paterno ocorre de forma eventual e afirmar que subsiste o dever jurídico de sustento decorrente do poder familiar. A decisão apenas consignou que a inexistência de pensão alimentícia regularmente fixada não afasta a responsabilidade legal do genitor nem impede que…

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