Processo 0000847-58.2022.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000847-58.2022.8.27.2732/TO AUTOR : AGRIPINO BATISTA ARAUJO ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000843-21.2022.8.27.2732 0000845-88.2022.8.27.2732 0000846-73.2022.8.27.2732 0000847-58.2022.8.27.2732 0000988-77.2022.8.27.2732 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por AGRIPINO BATISTA ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ EMPRÉSTIMO PESSOAL ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 37, ATA1 ). Apresentada Contestação ( evento 39, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5/TJTO ( evento 55, DECDESPA1 ) e, após o levantamento ( evento 97, DECDESPA1 ) foi determinada a regularização da representação processual da parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 106, PET1 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não vislumbro que haja ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar em conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de…
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