Processo 0000847-59.2009.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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Apelação Cível Nº 0000847-59.2009.4.01.3803/MG APELADO : SIRLENE DE BARROS GARCIA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : ELAINE BARROS ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : VALDA GIOVANI BARROS ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : ITAMAR DE BARROS NETO ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : BIANCA DE BARROS GOMES BORGES ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : FERNANDA BARROS ARAB ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : GUILHERME BARROS ARAB ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : MICHEL BARROS MIRANDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) APELADO : MURIEL BARROS MIRANDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança pelos índices de 42,72% relativa ao mês de janeiro/1989 (Plano Verão) sobre o saldo da caderneta de poupança 0016-013-00073228-0 , deduzindo-se o índice de correção porventura aplicado naqueles períodos. Os valores deverão ser pagos, a todos os autores, divididos nos seguintes percerituais: a) 20% (vinte por cento) para: Sirlene de Barros Garcia e Elaine Barros ; b) 10% (dez por cento) para: Valda Giovani Barros , Fernanda Barros Arab e Guilherme Barros Arab ; c) 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento) para: Giullyane Barros Miranda, Michel Barros Miranda e Muriel Barros Miranda ; d) 5%, (cinco por cento) para: Itamar de Barros Neto e Bianca Barros (filha). Contrarrazões apresentadas. ( evento 3, OUT1 fls. 36/62) A CEF foi intimada para apresentar proposta de acordo, todavia, informou não haver proposta de acordo naquele momento. ( evento 14, OUT2 ). Reiterada a intimção, o prazo decorreu in albis . É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação…
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