Processo 0000847-59.2026.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-59.2026.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000847-59.2026.5.17.0012 RECLAMANTE: HAROLDO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: CRONOS - MANUTENCAO E INSTALACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b004ba proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   O autor objetiva a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando ordem judicial no sentido de determinar à REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. que promovam o depósito judicial dos valores eventualmente devidos às reclamadas Cronostech, Hades, Zeus e Ricardo Jorge do Nascimento Souza, até o limite mínimo de R$ 40.864,00 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), ou outro valor apurado no curso da demanda, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Postula, outrossim, ordem judicial no sentido de determinar a imediata comunicação aos Juízos em que o reclamante figure como sócio ou responsável patrimonial das empresas reclamadas, especialmente nos autos nº 0000735-72.2025.5.17.0191, a fim de suspender os atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio até o julgamento final da presente demanda, bem como o imediato desbloqueio dos valores de natureza alimentar eventualmente constritos.     Para a concessão da medida requerida, necessária é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo o juízo se convencer da verossimilhança das alegações e ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é o caso dos autos.   Não há prova pré-constituída insofismável que permita um juízo de verossimilhança favorável ao requerente. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, ainda não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 300 ou 311, do CPC.     Enfim, o possível dano, neste lapso de tempo, não é irreparável ou de difícil reparação.   Nesses termos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.   Intime-se o autor desta decisão e citem-se as rés. VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO DA SILVA ALMEIDA

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