Processo 0000847-61.2012.5.06.0172
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000847-61.2012.5.06.0172 AGRAVANTE: RICHELLE SUYLA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROC. N.º TRT - 0000847-61.2012.5.06.0172 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Juiz convocado Gilvanildo de Araújo Lima Embargante: RICHELLE SUYLA SILVA DOS SANTOS Embargados: RICARDO FORTUNATO; JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ, MARCOS FRITZ HENNE, RICARDO BERMUDEZ NIETO, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO Advogados: Cláudio Gonçalves Guerra, Isadora Coelho de Amorim Oliveira, Aldo Augusto Martinez Neto, Amanda Ferreira Matias Ferraz, Anna Carolina Barros Cabral da Silva Procedência: 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IRDR. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de petição, afastando a responsabilidade de administradores pelo redirecionamento da execução trabalhista, com fundamento nas teses "c" e "d" firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. A parte embargante sustenta omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da responsabilidade dos administradores e das irregularidades apuradas pelo Banco Central. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou erro de fundamentação no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à aplicação das teses "c" e "d" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; (ii) à análise da responsabilidade dos administradores diante das irregularidades apontadas pelo Banco Central; e (iii) à alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria controvertida, aplicando de forma fundamentada as teses do IRDR, inclusive quanto à condição de empregados celetistas sem participação societária e à ausência de contemporaneidade entre a gestão e o contrato de trabalho. Quanto aos administradores não contemporâneos ao pacto laboral, consignou-se a necessidade de prova robusta de conivência, negligência ou omissão, nos termos do § 1º do art. 158 da Lei nº 6.404/76, não evidenciada nos autos. A alegação de omissão quanto às irregularidades apontadas pelo Banco Central revela inconformismo com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico adotado, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O inconformismo com a valoração da prova não configura vício…
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