Processo 0000847-61.2012.5.06.0172

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000847-61.2012.5.06.0172
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000847-61.2012.5.06.0172 AGRAVANTE: RICHELLE SUYLA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROC. N.º TRT - 0000847-61.2012.5.06.0172 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Juiz convocado Gilvanildo de Araújo Lima Embargante: RICHELLE SUYLA SILVA DOS SANTOS Embargados: RICARDO FORTUNATO; JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ, MARCOS FRITZ HENNE, RICARDO BERMUDEZ NIETO, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO Advogados: Cláudio Gonçalves Guerra, Isadora Coelho de Amorim Oliveira, Aldo Augusto Martinez Neto, Amanda Ferreira Matias Ferraz, Anna Carolina Barros Cabral da Silva Procedência: 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE       EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IRDR. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de petição, afastando a responsabilidade de administradores pelo redirecionamento da execução trabalhista, com fundamento nas teses "c" e "d" firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. A parte embargante sustenta omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da responsabilidade dos administradores e das irregularidades apuradas pelo Banco Central. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou erro de fundamentação no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à aplicação das teses "c" e "d" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; (ii) à análise da responsabilidade dos administradores diante das irregularidades apontadas pelo Banco Central; e (iii) à alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria controvertida, aplicando de forma fundamentada as teses do IRDR, inclusive quanto à condição de empregados celetistas sem participação societária e à ausência de contemporaneidade entre a gestão e o contrato de trabalho. Quanto aos administradores não contemporâneos ao pacto laboral, consignou-se a necessidade de prova robusta de conivência, negligência ou omissão, nos termos do § 1º do art. 158 da Lei nº 6.404/76, não evidenciada nos autos. A alegação de omissão quanto às irregularidades apontadas pelo Banco Central revela inconformismo com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico adotado, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O inconformismo com a valoração da prova não configura vício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados