Processo 0000847-62.2026.5.06.0013
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000847-62.2026.5.06.0013 EXEQUENTE: CLELIA TEREZA DE FARIAS VIEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b567a7e proferido nos autos. alaa DESPACHO 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (0001694-79.2017.5.06.0013). Possuindo a sentença coletiva natureza genérica, a sua liquidação e execução ocorrem de forma individualizada. A ação coletiva já transitou em julgado. A autora apresentou seus cálculos de liquidação no ID 3921a1c. 2. Notifique-se a reclamada para que tome conhecimento sobre o ajuizamento desta ação de cumprimento e para que apresente seus cálculos de liquidação em 8 dias. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem os cálculos da reclamada, sigam os autos à Contadoria para a liquidação do julgado ou revisão. 4. Quanto ao pedido de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, defiro o pedido e fixo, à base de 10% do total da execução individual, os honorários de cumprimento de sentença, em face do que autoriza a Súmula 345 do STJ e a sua jurisprudência. Os representantes processuais da ação coletiva são diferentes dos desta ação de cumprimento. Atentem-se ao fato que nesta ação de cumprimento apenas deverá conter os honorários sucumbenciais aqui deferidos. Os que foram deferidos na ação coletiva, lá deverão ser executados. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu art. 791-A, § 1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" e, embora a decisão exequenda tenha indeferido os honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no caso, trata-se de ação de execução individual de uma única empregada substituída na ação coletiva. Súmula 345 e Tema 973 de repercussão geral, ambos do STJ. Agravo de Petição que se dá provimento parcial. (TRT-2 10000772820205020319 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/05/2021) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA. HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO STJ. Tratando-se de nova pretensão autônoma, ainda que baseada no título executivo judicial, repita-se, genérico, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1000162-71.2016.5.02.0313, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública /coletiva. O tema encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 345 do C. STJ. A norma do § 1º do art. 85 do CPC trata de forma autônoma e cumulada, de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. ainda que não se tratasse de requisição de pequeno valor, como no caso dos autos, a norma do § 7º do art. 85 do CPC não se aplica para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.648.238, fixando a tese de que "O art. 85, § 7º, do…
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