Processo 0000847-66.2025.5.07.0014

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000847-66.2025.5.07.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000847-66.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: FRANCISCA FRANCINEIDE DE SOUZA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52187bd proferida nos autos. AP 0000847-66.2025.5.07.0014 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCA FRANCINEIDE DE SOUZA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido:   Advogado(s):   BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602)   RECURSO DE: FRANCISCA FRANCINEIDE DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 2b8a987; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id d1ec656). Representação processual regular (Id b78387d). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 7º, incisos XXVI e XXIX. A parte recorrente alega, em síntese: Que o título executivo oriundo da ação coletiva não deveria produzir efeitos apenas em relação ao ano de 2014, uma vez que os descontos salariais realizados a título de auxílio-alimentação teriam permanecido durante os anos posteriores, até a extinção do seu contrato de trabalho em 2024, sob a vigência de normas coletivas que teriam mantido conteúdo semelhante. Sustenta que a limitação temporal reconhecida pelo acórdão recorrido impede o exercício da tutela jurisdicional, viola o devido processo legal e esvazia a eficácia das convenções coletivas posteriores, em afronta aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que não recebeu pessoalmente os valores referentes ao ano de 2014 e que o pagamento realizado pela empresa ao sindicato não seria suficiente para extinguir a obrigação, diante da ausência de prova do efetivo repasse à substituída. Defende que o ônus de provar a quitação incumbia à executada e que não estaria configurada a prescrição, porque o prazo quinquenal para a execução individual da sentença coletiva deveria ser contado segundo a teoria da actio nata, invocando o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão regional, para determinar o prosseguimento da execução individual e a apuração dos créditos referentes ao ano de 2014 e aos períodos posteriores, até o encerramento do contrato de trabalho em 2024. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo inexigível, regularidade formal e inexistência de fato…

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