Processo 0000847-68.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000847-68.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000847-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de ANTONIO MARTINS DA SILVA , falecido no curso da demanda ( evento 41, CERTOBT2 ), na qual a parte autora originária litigava sob o pálio da gratuidade da justiça. O direito à gratuidade da justiça é de natureza personalíssima e não se transmite aos sucessores do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos, a teor do art. 99, § 6º, do CPC. Extingue-se, pois, com o falecimento da parte a quem foi originariamente deferido, de modo que sua manutenção em favor dos herdeiros depende de novo pleito, fundado na particular condição econômica de cada requerente. Cessada a benesse, tornam-se exigíveis as custas processuais remanescentes, assim entendidas aquelas ocorridas durante a regular tramitação do feito e ainda não pagas. Diante disso, providencie-se na seguinte ordem: 1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial (COJUN) para que apure e elabore o cálculo das custas processuais remanescentes , nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 4.240/2023; 2. Aportado o cálculo, INTIMEM-SE os habilitandos para que, no prazo de 15 (quinze) dias , optem por: a) recolher as custas processuais apuradas pela Contadoria, comprovando nos autos o respectivo pagamento; ou b) requerer, expressa e individualmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e os documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 4.240/2023). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação e ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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