Processo 0000847-68.2025.5.05.0581
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ CumPrSe 0000847-68.2025.5.05.0581 REQUERENTE: RUAN RODRIGO BIDU DO ROSARIO REQUERIDO: APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 751fa56 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação no ID e7d2dc9. Regularmente notificadas, as executadas apresentaram impugnação aos cálculos (ID c5dcf1d, 9dcbe62, 453f7fc e c55117c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência absoluta Os argumentos lançados pelas executadas são absolutamente impertinentes para a presente fase processual. O título exequendo expressamente as condenou solidariamente no pagamento das parcelas objeto da condenação. Rejeito. Exequibilidade da devedora original Mais uma vez a pretensão é impertinente, na medida em que o título executivo reconheceu a responsabilidade solidária das executadas. Rejeito. Fragilidade do título O recurso de revista interposto pelas executadas não possui efeito suspensivo. Eventual conflito entre o que as executadas entendem ser a posição do c. TST sobre o mérito da questão e o quanto estabelecido no título executivo não obstam o processamento da execução provisória. Rejeito. Inexigibilidade do título executivo As executadas sequer indicam qual seria a decisão do STF em colisão com o título. De resto, como já exposto, se trata, aqui, de execução provisória. A questão ainda vai ser decidida de modo definitivo pelo c. TST. Inexistência de relações entre STARBOARD e APOLLO A questão levantada é enfrentada na fase de conhecimento. O título provisório em execução reconheceu a responsabilidade solidária das executadas. Rejeito. Vedação à teoria menor. Inexistência de atos de gestão ou desvio de finalidade Como salientado, o título reconheceu a responsabilidade solidária das executadas. Da Jornada de Trabalho e Adicionais de Horas Extras Assiste razão às executadas. A sentença de conhecimento fixou que a promoção do reclamante ao cargo de vendedor ocorreu em 01/06/2015. Conforme apontado pelo calculista, o autor utilizou indevidamente a jornada da função de auxiliar de serviços gerais até 01/11/2016, desrespeitando o comando judicial. Quanto ao adicional de horas extras, observa-se que as normas coletivas anexadas aos autos não abrangem todo o período imprescrito. Dessa forma, nos intervalos de 13/11/2015 a 28/02/2016 e 01/03/2018 a 28/02/2019, deve ser aplicado o adicional legal de 50%, uma vez que não há prova de percentual convencional superior para tais períodos. Retifiquem-se os cálculos. Das Horas Extras do Comissionista Puro (Súmula 340 do TST) O título executivo reconheceu a condição de comissionista puro do reclamante. Portanto, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora normal já se encontra remunerada pelas comissões. O autor equivocou-se ao apurar a "hora cheia" (hora + adicional), o que gerou excesso de execução, agora devidamente corrigido pelo setor técnico no ID eb9cbef. Retifiquem-se os cálculos. Dos Intervalos Intrajornada e Interjornada Houve erro do reclamante na apuração do intervalo intrajornada, pois calculou 1h30 de crédito, enquanto a sentença limitou a condenação ao pagamento de 1 hora. No tocante ao intervalo interjornada, o comando decisório excluiu os reflexos para o período posterior a 11/1/2017. O autor, contudo, apurou reflexos sobre todo o período, o…
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