Processo 0000847-70.2025.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000847-70.2025.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000847-70.2025.5.09.0124 RECORRENTE: DEBORA RENATA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8631add proferida nos autos. ROT 0000847-70.2025.5.09.0124 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA RENATA BORGES ALEXIA FRANCA NOGUEIRA (PR113335) Recorrido:   Advogado(s):   NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (SP318652) RAFAEL DOGO POMPEU (SP225328) THAIS DOS SANTOS FALAVIGNA (SP519415)   RECURSO DE: CLARO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 578bbb4; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id c4a75d9). Representação processual regular (Id 658a063, bab50aa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0b8f2b: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id e0b8f2b: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1c44dce, 3956d32: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 27cdf0d, 7580227; Condenação no acórdão, id 9a67e44: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 9a67e44: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 41e685d, 5bc4c08, 1c46bf6: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: idf0986ba, a40c352.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré Claro S.A requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que manteve contrato comercial com a primeira Ré. Acrescenta, ainda, a ausência de prestação de serviços obreiros em favor da recorrente, fato que "impossibilita a pretendida aplicação da Súmula 331, VI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, por via de consequência, a responsabilização subsidiária". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a autor relatou "a primeira Reclamada atua como revendedora exclusiva dos produtos e serviços de telefonia da segunda Reclamada, comercializando tanto aparelhos celulares quanto contratos de planos telefônicos e acessórios vinculados à marca Claro". Alegou que a segunda ré se beneficiou diretamente de seus serviços. A 1ª ré não contesta os fatos alegados pela autora, no particular. A 2ª ré, por sua vez, sustentou que "mantém contrato civil de parceria comercial com a RP COMERCIO E REPRESENTACAO EM TELECOMUNICACOES LTDA, pertencente do mesmo grupo econômico da primeira Reclamada (NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA)." Alegou que, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Afirmou ainda que firmou contrato de natureza comercial com a empresa RP COMERCIO E REPRESENTACAO EM TELECOMUNICACOES LTDA, o que exclui qualquer responsabilidade pelos encargos trabalhistas devidos pela empregadora. Analisando os documentos anexos às defesas de ambas as reclamadas, verifica-se a existência de contrato mantido entre a empresa citada (RP COMERCIO E REPRESENTACAO EM TELECOMUNICACOES LTDA) e a…

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