Processo 0000847-70.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000847-70.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000847-70.2026.8.16.0098 Processo:   0000847-70.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$30.925,72 Requerente(s):   ROBSON DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, em conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38).   II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a sanar nem necessidade de produção de prova em audiência de instrução, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame da questão prejudicial da prescrição. Conforme a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se à hipótese o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Vejamos: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. 2º SARGENTO QUE EXERCEU FUNÇÃO PRIVATIVA DE SUBTENENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA É TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, DEVENDO SER RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO SOB EXAME. SENTENÇA REFORMADA. QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000973-51.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.07.2024) (Negritei). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU QUANTO AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ALTERADO. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008289- 34.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024) (Negritei). Pois bem. Consta dos autos que o autor, Robson de Oliveira, integrante do 2º Batalhão da Polícia Militar de Jacarezinho/PR, sustenta ter exercido, entre janeiro e dezembro de 2022, as funções de Auxiliar P/1 e Sargenteante do Pelotão de Comando e Serviço do Batalhão, atribuições que, segundo afirma, corresponderiam à graduação de Subtenente, embora formalmente ocupasse o cargo de 2º Sargento. Em razão disso, requer a condenação do Estado do…

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