Processo 0000847-73.2020.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000847-73.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 038d975 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 07/07/2026. DECISÃO A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresenta insurgência (ID e693b93) em face da conta de liquidação retificada (ID 3d4017e), alegando, em síntese, incorreção na metodologia de apuração da média das gratificações e a ocorrência de bis in idem pela manutenção da rubrica reflexo em CIP no resumo dos cálculos. Refere, ainda, a ausência de dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma natureza. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que às partes já foi concedido prazo para impugnar a conta de liquidação e também para a oposição de embargos à execução, fase esta já exaurida com o trânsito em julgado da decisão de ID fdbfe00. No atual estágio processual, após o julgamento dos embargos, a parte só pode se insurgir contra a conta retificada por meio de manifestação, e apenas quando a conta está em desacordo com a coisa julgada. Não é cabível a renovação da via dos embargos para discutir critérios já preclusos ou erros materiais. Assim, conheço dos embargos à execução opostos pela executada como simples manifestação e passo à análise do mérito. No que tange à metodologia de apuração da média das gratificações, a insurgência não prospera. O título exequendo foi explícito ao determinar que a média deveria considerar os montantes recebidos com a devida atualização (ID c227294): Assim, julgo ilegal e arbitrária a supressão da gratificação, razão pela qual acolho parcialmente o pedido inicial e condeno a reclamada a incluir na folha de pagamento do reclamante, a título de incorporação da gratificação de função ou denominação equivalente, no valor cujo cálculo de apuração deverá considerar a média dos montantes recebidos da gratificação de função pelo autor nos últimos dez anos, na forma do Verbete nº 12 do TRT da 10ª Região, devidamente corrigidos, observados as correções das tabelas salarias e os reajustes advindos das negociações coletivas. Dessa forma, a correção monetária aplicada pelo perito sobre os valores históricos para a data da supressão é a única forma de garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda e dar fiel cumprimento ao comando de que os valores sejam devidamente corrigidos. A manutenção da metodologia aplicada pelo expert é medida que se impõe, conforme já havia decidido este juízo quando do julgamento dos embargos à execução. Quanto à alegação de bis in idem pela manutenção da rubrica reflexo em CIP, verifico que o perito, na última conta apresentada (ID 43e6317), já procedeu à exclusão da referida verba do resumo dos cálculos, mantendo a parcela CIP apenas como componente da base de cálculo da gratificação de função, em estrita observância à decisão de ID 27c96c7. Portanto, o vício apontado já foi sanado na planilha retificada, não havendo mais o que prover quanto ao tema. Por fim, assiste razão à executada quanto ao critério de dedução dos valores pagos. Ao analisar o demonstrativo de verbas da conta retificada (ID 1c17cb8), observo que o perito apurou as diferenças apenas somando os meses com resultados positivos, ignorando os…
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