Processo 0000847-73.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000847-73.2025.5.22.0006 RECORRENTE: LUIZ DA SILVA FERREIRA FILHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a88f8 proferida nos autos. ROT 0000847-73.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ DA SILVA FERREIRA FILHO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO CAVALCANTE DE FARIAS (PI3264) RECURSO DE: LUIZ DA SILVA FERREIRA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 8100461; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f063742). Representação processual regular (Id c2fbba1). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o acórdão proferido nos embargos de declaração incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, embora expressamente suscitada pela recorrente. Sustenta, nesse contexto, afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Extrai-se do r. acórdão(id.a277e84): "MÉRITO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É omissa a decisão judicial que deixa de apreciar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A contradição se verifica quando estão alinhadas no mesmo acórdão teses inconciliáveis ou que não conduzam logicamente ao resultado adotado. Sendo sanável, por meio dos embargos de declaração, aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional - entre relatório e fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, bem como entre…
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