Processo 0000847-76.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000847-76.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000847-76.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MARLI ROCHA CASTRO RECLAMADO: INSTITUTO INDIGENA BOTXIE XIKRIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c8ef1 proferida nos autos. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   As partes requerem homologação de acordo. HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se o acordo, nos termos da petição de Id b64513e, que é parte integrante da presente decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT: As partes ajustam o valor total do acordo em R$ 8.379,24 - dos quais R$ 7.576,36 referentes ao crédito líquido do Reclamante e R$ 802,88 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Encontra-se disponível nos autos o valor de R$ 5.130,39, referente ao depósito recursal (id d8f5a0e), devendo a Secretaria providenciar a liberação em favor do Reclamante. O saldo remanescente de R$ 3.248,85 será quitado em 02 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.624,42, com vencimento nas seguintes datas: 1º parcela: até 28/05/2026, já quitada conforme comprovante de Id d339a75, 2º parcela: até 28/06/2026. Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária, e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Assina-se prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela, ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, para informar ao Juízo apenas a falta do depósito, importando o silêncio em presunção de quitação. Expirado o prazo de cada parcela, sem manifestação da parte autora/advogado(a), a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar o pagamento no PJe para os fins estatísticos da Vara. MULTA. Em caso de descumprimento da cláusula acima, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT. CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA: Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas nesta ação resultou de quantia inferior a R$40.000,00, fica a reclamada desobrigada de recolher, nos termos do que determinam a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Portaria MF75, de 22 de março de 2012. CUSTAS: Pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento(a), em face do benefício da justiça gratuita, ora deferido, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, a execução será promovida na forma do art. 878 da CLT. QUITAÇÃO/CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo, de forma regular, e não havendo pendências, a Secretaria certificará a respeito nos autos, para fins de arquivamento imediato.  Dê-se ciência às partes. PARAUAPEBAS/PA, 15 de junho de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INDIGENA BOTXIE XIKRIN

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