Processo 0000847-79.2019.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000847-79.2019.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000847-79.2019.5.19.0002 AUTOR: JURANDIR CLARINDO DOS SANTOS RÉU: GELADOS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5cf63 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor dos embargos de declaração opostos pelo executado, antes de deliberar sobre os mesmos acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, reputo necessário e proporcional o aprofundamento probatório, com o objetivo de elucidar eventuais vínculos operacionais entre as empresas suscitadas e o executado.  Para tanto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou justificar o pedido de IDPJ inverso, articulando os fatos de forma detalhada e especificando as provas que pretende produzir, com indicação clara de: a) elementos de continuidade da atividade econômica (mesmo objeto social, localização, clientela, comunicação visual, canais digitais, equipe funcional, etc.); b) indícios de direção comum de fato (gestão compartilhada, decisões financeiras integradas, sobreposição de administradores, uso conjunto de e-mails, telefones e endereços); c) traços de confusão patrimonial (pagamentos ou transferências cruzadas, utilização indistinta de contas e bens); d) documentos a serem exibidos por terceiros (contratos, notas fiscais, ordens de serviço, prints de redes sociais, registros em órgãos públicos), bem como testemunhas e outras diligências a serem requeridas. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza o incidente de desconsideração inversa, sem prejuízo da continuidade da execução em face do sócio já incluído no polo passivo. Apresentada a emenda, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. MACEIO/AL, 13 de maio de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR CLARINDO DOS SANTOS

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