Processo 0000847-81.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-81.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000847-81.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: KERPTON DAVID BATISTA RECLAMADO: VILA RICA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b022c3 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais do art. 840, §1º, da CLT, uma vez que, embora apresente planilha de cálculos, esta se mostra incompleta e dissonante em relação aos pedidos formulados na peça exordial. Constata-se que o Reclamante postulou expressamente o pagamento de reflexos de horas extras e do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3), conforme fundamentação dos tópicos V e X. Todavia, a memória de cálculo anexada (Id 9f8da54) apurou tais parcelas rescisórias utilizando estritamente o salário-base nominal (R$ 2.500,00), omitindo a integração das médias de horas extras e do valor do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas verbas. Tal inconsistência viola o dever de quantificação certa e determinada dos pedidos, dificultando não somente a defesa da matéria pela parte adversa, mas a própria delimitação do valor real da condenação pretendida. Ademais, as parcelas de "Diferença Salarial de Fevereiro" e "Diferença Salarial de Março" apresentam valores negativos, aparecendo entre parênteses, lançados como "valor pago",  sendo a coluna "Devido" com valor zero, estando tais parcelas subtraídas do montante total da dívida. Tal inconsistência transforma um crédito pleiteado pelo trabalhador em um "estorno" em favor da empresa, o que contraria a narrativa fática da petição inicial e reduz indevidamente o valor da causa. Pelo exposto, tratando-se de vício sanável e estando a demanda submetida ao rito ordinário, com fulcro no art. 321 do CPC, de aplicação supletiva, o Juízo concede o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, nos seguintes termos: a) Apresente nova planilha de cálculos (preferencialmente via PJe-Calc), retificando a apuração das parcelas de 13º salário, férias + 1/3 e aviso-prévio, de modo que suas bases de cálculo passem a contemplar os reflexos das parcelas variáveis (horas extras e adicional de insalubridade) pleiteadas, em estrita observância à fundamentação da peça de ingresso; b) Corrija os lançamentos das Diferenças Salariais (Fev/Mar 2026), indicando corretamente os valores que entende como "Devidos" e "Pagos", de modo a extinguir os saldos negativos que abatem o cálculo global; c) Adeque o valor atribuído aos pedidos e à causa no rol final, caso a correta liquidação dos reflexos altere o montante total da demanda. O não cumprimento da determinação nos prazos e moldes assinalados implicará no indeferimento parcial ou total da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 840, §3º, da CLT. Uma vez apresentada a emenda e a respectiva planilha, inclua-se o feito em pauta de audiências, com a devida notificação da Reclamada. Publique-se. Ciência ao Reclamante. REDENCAO/PA, 20 de agosto de 2026. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KERPTON DAVID BATISTA

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