Processo 0000847-83.2023.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000847-83.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIO FLAVIO DE ANDRADE SALES RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb92c84 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, que figura como Reclamada na demanda ajuizada por ANTONIO FLAVIO DE ANDRADE SALES opôs, sob Id 928c63d, Impugnação aos Cálculos de Id b7af56b, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar a impugnação aos cálculos acostada pela parte demandada. TAXA SELIC A questão a ser dirimida aqui diz respeito à qual SELIC deve ser utilizada. O memorial de cálculo utilizou a SELIC Receita Federal, enquanto a reclamada sustenta que o correto seria SELIC Simples. Analiso. Inicialmente, esclarece-se que o STF, ao julgar as ADC's 58 e 59, não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas. Entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais ", observando-se o disposto no art. 406 , do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC , infere-se que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial, razão pela qual rejeito a impugnação no particular. III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta por GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos da fundamentação. Ciência via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 09 de julho de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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