Processo 0000847-83.2025.5.13.0019

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000847-83.2025.5.13.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000847-83.2025.5.13.0019 RECORRENTE: ELIZANGELA CAMILO ALVES RECORRIDO: MARTINS E CARVALHO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf7681 proferido nos autos.   DESPACHO A reclamada/recorrida, MARTINS E CARVALHO LTDA - EPP, peticionou nos autos requerendo o parcelamento judicial do débito com base na aplicação subsidiária do artigo 916 do Código de Processo Civil.  Em síntese, a requerente relata que o acórdão proferido por este Tribunal Regional majorou o valor da condenação e, reconhecendo a existência da obrigação, apurou o montante atualizado da dívida em R$ 11.911,30 (onze mil, novecentos reais e trinta centavos). Para tanto, realizou o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) a título de entrada, correspondente a R$ 3.573,39 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), além do comprovante de custas, e solicitou a autorização para o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária. O requerimento formulado pela parte ré não comporta acolhimento nesta instância. O pedido de parcelamento do débito fundamentado no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui matéria típica da fase de cumprimento de sentença e de atos executórios. Desse modo, a competência funcional para apreciar, analisar e deliberar sobre a viabilidade do parcelamento da dívida e o preenchimento de seus requisitos legais é exclusiva do juízo da execução, qual seja, a Vara do Trabalho de origem responsável pela condução dos atos executivos.  Falecendo competência a este juízo de segundo grau para a análise do pleito neste momento processual, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento judicial do débito deduzido na petição apresentada, devendo a parte interessada, caso queira, renovar o requerimento perante o juízo da execução, após o trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 12 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E CARVALHO LTDA - EPP

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