Processo 0000847-83.2025.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000847-83.2025.8.27.2722
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000847-83.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : LUIZ HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, na qual alega excesso de execução e requer, dentre outros pedidos, a suspensão do feito. Intimada, a parte exequente manifestou-se, concordando com os parâmetros de cálculo adotados pela autarquia quanto à Renda Mensal Inicial (RMI), sustentando, contudo, a existência de erro material na totalização dos valores apresentados pelo INSS. Ademais, informou que tramita recurso no processo nº 1001014-55.2025.4.01.4302, em curso na Justiça Federal, cujo julgamento poderá influenciar diretamente na definição do termo final da condenação e, por conseguinte, no cálculo do débito executado, requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa. Considerando que a definição da controvérsia existente no referido processo poderá repercutir diretamente na apuração do crédito executado nestes autos, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a correta liquidação do julgado. Assim, defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do processo nº 1001014-55.2025.4.01.4302, em trâmite na Justiça Federal. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da ação federal, comunique tal fato nos presentes autos, instruindo a petição com cópia da decisão final, oportunidade em que deverá apresentar os cálculos atualizados, caso entenda necessário. Sem prejuízo, intime-se o INSS desta decisão. Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito

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