Processo 0000847-84.2025.8.17.2650
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000847-84.2025.8.17.2650 SENTENÇA I – RELATÓRIO TACIANA MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 213912897), a autora alega que foi contemplada pela gestão municipal anterior com a doação de um lote residencial localizado no Loteamento Campo Alegre II, Quadra 3, Lote 07. Afirma que, utilizando recursos próprios, iniciou a construção da base de sua futura residência, mas que a atual gestão municipal, por ordem direta do Prefeito, promoveu de forma arbitrária a demolição e destruição da aludida fundação, sem qualquer notificação prévia ou processo administrativo. Diante disso, requereu concessão de tutela de urgência para disponibilização de moradia provisória ou auxílio financeiro, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de doação, faturas de energia, certidões de nascimento, fotografias e croqui (IDs 213912899 e 213912900). Por meio do despacho de ID 217718621, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e postergou-se a análise da tutela de urgência para após a manifestação do ente público. Devidamente citado, o Município de Glória do Goitá apresentou contestação (ID 222927630), aduzindo, em síntese, a legalidade do ato administrativo de demolição, fundado no regular exercício do poder de polícia, uma vez que a autora iniciou obra sem o devido alvará de construção ou autorização municipal. Sustentou a ausência de nexo causal e de comprovação de danos materiais, apontando a inexistência de notas fiscais ou recibos de materiais e mão de obra. Refutou a ocorrência de danos morais, argumentando que a autora não residia no local e que o desfazimento limitou-se a uma base de fundação inacabada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 230590595, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação e determinou a intimação da autora para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, bem como intimou o réu para os mesmos fins. Apesar de devidamente intimada (IDs 235435095 e 235435096), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de réplica ou especificação de provas, conforme certificado no ID 243563657. O Município réu peticionou no ID 241391197 informando a ocorrência de fato superveniente, consistente na promulgação da Lei Municipal nº 1.566, de 13 de maio de 2026 (ID 241391213). Noticiou que a referida legislação promoveu a alteração urbanística do Loteamento Campo Alegre II para a criação de praça pública, afetando o lote anteriormente doado à autora, mas assegurando expressamente a sua realocação habitacional mediante outorga de lote equivalente no Loteamento Boa Vista, constando o nome da demandante como beneficiária no Anexo 01 da referida lei. Requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 243563657), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.…
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