Processo 0000847-86.2020.8.16.0096
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000847-86.2020.8.16.0096 Processo: 0000847-86.2020.8.16.0096 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$577.216,80 Polo Ativo(s): ANTONIO MALZ VALUS IVAN PAULINHO KUCHLA JOSÉ DE ALMEIDA JULIANO APARECIDO CIOTA JULIO DOMINGOS DE SOUZA ORLANDO DE OLIVEIRA MENDES Polo Passivo(s): Município de Roncador/PR 1. Inicialmente, observa-se que a decisão de mov. 258.1 já disciplinou o prosseguimento da fase requisitória, determinando, expressamente, no item 4.2, que, havendo requerimento expresso e juntada do contrato de honorários, fosse realizado o destaque da verba contratual em favor do procurador da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. No caso concreto, verifica-se que os exequentes formularam requerimento expresso nesse sentido e acostaram aos autos os respectivos contratos de honorários advocatícios, atendendo integralmente às exigências estabelecidas na decisão anteriormente proferida. Desse modo, defiro o destaque dos honorários contratuais pactuados sobre o crédito de cada exequente, observando-se os valores individualizados já apresentados, os quais deverão constar dos respectivos requisitórios, em observância ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Registro que a insurgência do Município quanto a este ponto não merece acolhimento, porquanto a providência requerida limita-se ao cumprimento da determinação já proferida por este Juízo no mov. 258.1, não implicando alteração do valor da execução, modificação do regime constitucional de pagamento ou rediscussão do título executivo. 2. No que se refere aos honorários sucumbenciais fixados em favor do Município por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão ao ente público apenas para fins de esclarecimento. A decisão de mov. 221.1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em favor da parte executada, verba que permanece hígida e constitui crédito autônomo titularizado pelos procuradores municipais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais eventualmente devidos ao patrono da parte exequente constituem crédito autônomo de titularidade própria. Trata-se, portanto, de verbas distintas, pertencentes a titulares diversos, inexistindo qualquer relação de dependência, compensação ou exclusão entre elas. Assim, o cumprimento de sentença promovido pelo advogado da parte exequente relativamente aos honorários que lhe pertencem não interfere, limita ou prejudica eventual pretensão executiva dos procuradores municipais quanto aos honorários fixados em seu favor no mov. 221.1. Todavia, conforme já consignado na decisão de mov. 233.1, a exigibilidade da verba honorária devida aos procuradores municipais encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos exequentes no mov. 73.1, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, caso o Município pretenda promover a cobrança da referida verba em benefício de seus procuradores, deverá formular requerimento expresso de início do respectivo cumprimento de sentença, oportunidade em que será apreciada a subsistência da gratuidade da justiça e eventual…
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