Processo 0000847-86.2024.5.05.0651

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000847-86.2024.5.05.0651
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000847-86.2024.5.05.0651 RECORRENTE: DAVOS COMERCIAL E EXPLORACAO MINERAL LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO PINTO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000847-86.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMPREGADOR. GRUPO ECONÔMICO. DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PARCELAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo primeiro Reclamado e pelos demais Reclamados (Silverado Mineração S/A, Tune Mineração e Participações Ltda e Estrela Comercial e Exploração Mineral Ltda). O primeiro Reclamado busca a aplicação da Súmula 128, III, do TST para aproveitar o depósito recursal. Os demais Reclamados suscitam preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade de parte, e, no mérito, negam a existência de grupo econômico e pedem a exclusão da condenação na indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a deserção do recurso do primeiro Reclamado com base na Súmula 128, III, do TST; (ii) Apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelos demais Reclamados; (iii) Analisar a preliminar de ilegitimidade de parte levantada pelos demais Reclamados; (iv) Determinar se as empresas Reclamadas configuram grupo econômico, com consequente responsabilidade solidária; (v) Avaliar a procedência do pedido de pagamento de parcelas rescisórias; (vi) Examinar a condenação à indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários e de parcelas rescisórias, bem como o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso do primeiro Reclamado não é conhecido por deserção. A Súmula 128, III, do TST, que autoriza o aproveitamento do depósito recursal por uma empresa em caso de condenação solidária, exige que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide. No caso, os demais Reclamados buscam a exclusão da demanda, negando a existência de grupo econômico. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. A sentença monocrática analisou expressamente as razões para o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, pronunciando-se sobre a controvérsia e cumprindo os requisitos do art. 93, IX, da Constituição da República. A questão da robustez econômica do primeiro reclamado não afasta a configuração de grupo econômico. Os embargos de declaração opostos não se submetem às hipóteses legais. A preliminar de ilegitimidade de parte é rejeitada. Ante a alegação de formação de grupo econômico e responsabilidade solidária, a pertinência subjetiva da demanda com os Reclamados deve ser verificada no mérito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação é mantido. As empresas possuem sócios e administradores em comum, participação em diversas empresas, atuação coordenada e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados