Processo 0000847-86.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-86.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000847-86.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81aed2a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se do exame de manifestações incidentais e urgentes apresentadas pelas partes no curso desta Reclamação Trabalhista, as quais versam sobre as condições de cumprimento e a denúncia de violação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada deferida anteriormente para resguardar a vida do trabalhador. Por meio de decisão interlocutória de tutela antecipada (ID. 5a9f98a), este Juízo determinou que a Caixa Econômica Federal fornecesse imediatamente ao Reclamante Ângelo Ricardo Alves da Rocha o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) na dosagem diária prescrita de 40 miligramas. A ordem judicial expressamente assinalou o prazo de dois dias, contados a partir da ciência da decisão, para a entrega da primeira caixa do fármaco, contendo trinta comprimidos, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 30.000,00. A Reclamada foi formalmente intimada para o cumprimento da referida obrigação de fazer na data de 10 de junho de 2026, conforme certidão de devolução de mandado lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID. 0119f84). O mandado de intimação respectivo fixou as obrigações e cominações estabelecidas por este Juízo, assinalando a preeminência e a urgência no fornecimento contínuo da terapia oncológica. Em 12 de junho de 2026, a Reclamada peticionou (ID. d7ee8ce) argumentando ter adotado providências imediatas perante a rede credenciada para viabilizar o cumprimento da ordem, expedindo guia de autorização de procedimento administrativo para o atendimento do beneficiário. Alegou, contudo, que o hospital credenciado, Hospital Praia da Costa, informou não dispor do fármaco oncológico em seu estoque local por se tratar de medicamento não padronizado pela instituição, o que demandaria a abertura de processo interno de aquisição estimado em até quarenta e oito horas. Com lastro em tais justificativas operacionais, a instituição bancária postulou a renovação do prazo de quarenta e oito horas para a satisfação integral da liminar. Sucessivamente, requereu a concessão de autorização judicial para realizar o depósito em juízo ou na conta pessoal do Reclamante do valor equivalente ao custeio da medicação oncológica, além de pleitear o reconhecimento de que os fornecimentos subsequentes ocorreriam diretamente na unidade hospitalar credenciada. Para amparar suas assertivas, anexou a Guia de Serviço Profissional (ID. d14d632). No dia 15 de junho de 2026, o Reclamante peticionou (ID. 6121409) denunciando o descumprimento reiterado e deliberado do provimento de urgência por parte da Reclamada. Sustentou o obreiro que a emissão de guia de autorização de procedimento administrativo não equivale ao cumprimento material da ordem, mormente porque os distribuidores e as farmácias especializadas não operam fora do horário comercial ou em finais de semana, impossibilitando que o paciente retire a medicação por meios próprios. O Reclamante expôs ainda que a sua esposa entrou em contato com o plano de saúde na manhã de 15 de junho de 2026 e recebeu e-mail institucional do Saúde Caixa comunicando que a liberação do medicamento ocorreria por intermédio de outro prestador terceirizado, a empresa…

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