Processo 0000847-87.2026.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000847-87.2026.5.17.0132
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000847-87.2026.5.17.0132 REQUERENTE: WEVERTON RONQUETE BAIENSE REQUERIDO: TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN)   Destinatário(s): TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA   De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, o(s) destinatário(s) acima indicado(s), fica(m) INTIMADO(S)/CITADO(S):   - para ciência do despacho; prazo de 48 horas: DESPACHO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - COM CÁLCULOS) Defiro a distribuição desta ação de cumprimento provisório de sentença por dependência ao processo principal, em que se originou o título executivo ainda não transitado em julgado (0000499-40.2024.5.17.0132). Cadastre-se, nesta execução provisória, os advogados da parte reclamada que constam do processo principal. Nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tiver sofrido. Além disso, nos termos do art. 899 da CLT, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, limitando-se, contudo, à penhora. Em outras palavras, enquanto provisório o título executivo, não haverá expropriação do patrimônio do devedor. Em se tratando de sentença líquida e considerando a atualização dos cálculos (ID. 16f2fca), determino o seguinte: I) ficam intimados os devedores solidários para quitação do débito atualizado (R$ 378.460,70), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários; III) em se tratando de execução provisória, não há se falar em liberação de valores, tampouco em inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; IV) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Magistrado   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2026. ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA

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