Processo 0000847-87.2026.5.17.0132
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000847-87.2026.5.17.0132 REQUERENTE: WEVERTON RONQUETE BAIENSE REQUERIDO: TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN) Destinatário(s): TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, o(s) destinatário(s) acima indicado(s), fica(m) INTIMADO(S)/CITADO(S): - para ciência do despacho; prazo de 48 horas: DESPACHO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - COM CÁLCULOS) Defiro a distribuição desta ação de cumprimento provisório de sentença por dependência ao processo principal, em que se originou o título executivo ainda não transitado em julgado (0000499-40.2024.5.17.0132). Cadastre-se, nesta execução provisória, os advogados da parte reclamada que constam do processo principal. Nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tiver sofrido. Além disso, nos termos do art. 899 da CLT, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, limitando-se, contudo, à penhora. Em outras palavras, enquanto provisório o título executivo, não haverá expropriação do patrimônio do devedor. Em se tratando de sentença líquida e considerando a atualização dos cálculos (ID. 16f2fca), determino o seguinte: I) ficam intimados os devedores solidários para quitação do débito atualizado (R$ 378.460,70), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários; III) em se tratando de execução provisória, não há se falar em liberação de valores, tampouco em inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; IV) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Magistrado CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2026. ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA
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