Processo 0000847-88.2019.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000847-88.2019.5.07.0010 RECLAMANTE: MONICA ARAUJO MAIA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: FUJITA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c031f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o crédito da reclamante foi habilitado na SEULAJ, anexado aos autos do processo nº 0000616-73.2019.5.07.000. Certifico, ainda, que, posteriormente, a exequente postulou o reconhecimento de fraude à execução pela reclamada FUJITA ENGENHARIA LTDA, sob o argumento de que a venda do imóvel, de matrícula nº 76.896, ocorreu em momento posterior ao início da presente demanda, bem como que a empresa adquirente do imóvel foi criada apenas para esta transação. Nesta data, 12 de junho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, em primeiro lugar, determino que seja encaminhado ofício à SEULAJ para obter informações sobre o pedido de reserva de crédito e o seu consequente andamento. Dando prosseguimento, passo a análise do pedido formulado pela exequente. Compulsando os documentos apresentados pela exequente, verifico que há indícios de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 76.896. Primeiro, pelo fato de a venda do referido imóvel de alto valor ter ocorrido já após o início da execução da presente demanda, bem como das diversas demandas trabalhistas que tramitam, sem sucesso, em desfavor dos executados. Ademais, a exequente apresentou concretas evidências de que a alienação do imóvel ocorreu de forma simulada, vejamos. Verifica-se que a empresa compradora (SEIKATSU EMPRESA DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) foi criada semanas antes da referida transação, constituída de um capital irrisório de R$ 1.000,00, tendo o imóvel custado mais de quatro milhões de reais. Além disso, a exequente apresenta documentos, vide ID. 7acf9d7, que constam os dados do sócio administrador da empresa executada nas informações da empresa adquirente do imóvel, constando, como e-mail, fujitacarlos64@gmarl.com, o que, por si só, evidenciaria a criação da empresa de fachada e a efetiva simulação da transação comercial. Assim sendo, faz-se necessário determinar a indisponibilidade do referido imóvel para que se evite novas transações comerciais. Contudo, antes de decidir pelo reconhecimento ou não da fraude a execução, bem como pela penhora do aludido bem, necessário se faz intimar os executados da presente demanda, bem como o terceiro adquirente do imóvel para se manifestar acerca da alegada fraude. Diante do exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para averbar a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 76.896, bem como a A INTIMAÇÃO das partes executadas, bem como do terceiro adquirente (SEIKATSU EMPRESA DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ43.272.679/0001-80) para se manifestarem acerca da alegada fraude. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de junho de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAJURU PATICIPACOES LTDA - FUJITA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CONSORCIO FUJITA MODULO CONSTRUCOES - FUJITA ENGENHARIA LTDA - FUJITA PPLA…
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