Processo 0000847-90.2025.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-90.2025.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000847-90.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: LEILANE PIOGE DE BRITO RECLAMADO: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41dac6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Por meio da petição sob o ID 64f76bb, o exequente requer o direcionamento da execução em face da segunda reclamada (JBS S/A), sustentando tratar-se de responsável subsidiária. 2. Contudo, compulsando os autos, verifico que a presente execução decorre do descumprimento do acordo judicial celebrado exclusivamente entre o exequente e a primeira executada (F&F Reciclagem e Paisagismo Ltda.). A segunda ré (JBS S/A) não aderiu aos termos da avença e requereu expressamente que, em caso de inadimplemento, os autos retornassem ao estado instrutório para posterior aferição de sua eventual responsabilidade. Confira-se o trecho da ata de audiência em que o ajuste foi homologado: “A segunda reclamada JBS S.A. não se opõe ao valor do acordo firmado entre o reclamante e sua empregadora, sequer à discriminação das verbas, discordando, entretanto, com sua responsabilidade, ressaltando que não se responsabiliza com o acordo entabulado e pugna, desde já, pelo retorno dos autos ao estágio em que se encontra neste momento, caso eventualmente inadimplido o acordo pela primeira reclamada.” 3. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo exequente, inexiste nos autos título executivo judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária da empresa JBS S/A. Como a referida reclamada não participou do acordo nem assumiu o encargo do seu cumprimento, descabe, neste momento, o direcionamento da execução contra ela. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de direcionamento imediato formulado sob o ID 64f76bb. 5. Determino as seguintes providências: a) Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução em face da 1ª executada (F&F Reciclagem e Paisagismo Ltda.), sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A da CLT. b) Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de sobrestamento (processo suspenso/sobrestado por prescrição intercorrente – Cód. 12.259) pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. c) Esclareço, desde já, que eventual responsabilização da ré JBS S/A — ressalvada a limitação ao valor estrito do acordo, sem a incidência de cláusula penal — dependerá de prévia reabertura da instrução processual e formal declaração judicial de sua responsabilidade subsidiária. DIAMANTINO/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEILANE PIOGE DE BRITO

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