Processo 0000847-95.2018.8.17.2370

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000847-95.2018.8.17.2370
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000847-95.2018.8.17.2370 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: EDJANE SEVERO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente distribuída como Ação de Busca e Apreensão, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Edjane Severo da Silva. Narrou a parte requerente que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol City, placa HJP1069. Alegou o inadimplemento das prestações a partir de maio de 2017, requerendo, inicialmente, a busca e apreensão do bem. Ao final requereu a concessão de medida liminar e a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e substabelecimento (id 27065908 e 27065898), cédula de crédito bancário (id 27065922), planilha de débito (id 27065846) e comprovação da constituição em mora (id 27065867). O curso processual revelou diversas tentativas infrutíferas de localização do bem e de citação da parte ré, conforme certidões de id 31933215, 54795692 e 114559167. Diante da não localização do veículo, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (id 121453713), o que foi deferido por este juízo por meio da decisão de id 123213384. Mesmo após a conversão e novas diligências citatórias, inclusive por via postal (id 192583161), a relação processual não foi angularizada. Sobreveio, então, petição da parte exequente ao id 236034604, na qual manifesta expressamente a desistência do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo e o levantamento de eventuais restrições judiciais que recaiam sobre o veículo objeto da lide. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, permitindo-lhe interromper o prosseguimento da demanda antes do provimento jurisdicional final de mérito. No sistema processual civil vigente, tal ato implica a extinção do processo sem a análise do direito material pretendido. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seu artigo 485, inciso VIII, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso em apreço, observa-se que a parte executada ainda não foi citada, não tendo ocorrido a angularização da relação jurídica processual. Por conseguinte, torna-se desnecessário o consentimento da parte ré para a eficácia da desistência, conforme preceitua o § 4º do referido dispositivo legal: Art. 485. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ademais, compulsando os autos, verifico que houve a inserção de restrição judicial de circulação e transferência via sistema RENAJUD, conforme determinado na decisão de id 103149541 e certificado ao id 103916173. Com a extinção do feito por desistência, a manutenção de tal gravame perde seu fundamento jurídico, devendo ser procedida a sua imediata baixa, conforme requerido pela parte exequente. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil…

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