Processo 0000847-96.2023.8.19.0064
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de ação penal movida em face de ISABELA VITÓRIA DA SILVA CÉZAR MENEZES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A, caput do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 também do Código Penal. Instruindo a denúncia de fls. 02/04, constam, dentre outras, as seguintes peças técnicas: termo de declaração às fls. 06/07, 13/14, 17/18, 19/20; RO aditada às fls. 21/22, auto de apreensão do DVD com depoimento da vítima menor à fl. 23. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 57/58. Citação pessoal do réu à fl. 64. Oferecida Resposta à Acusação às fls. 84/89. Decisão ratificando o recebimento da denúncia com designação de AIJ às fls. 100/101. Petição de habilitação aos autos dos novos patronos da ré às fls. 164/165. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme demonstra Assentada de fls. 245/246, procedeu-se a oitiva da vítima e de sete testemunhas e a ré foi qualificada e interrogada. Petição da ré juntando novas provas às fls. 251/253. O Ministério Público apresentou alegações finais por memorias às fls. 278/285 pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo, em síntese, que encerrada a instrução processual os fatos, bem como autoria e materialidade restaram demonstrados, em especial, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 300/308, pugnando pela absolvição da acusada, ao argumento de que as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que baseadas no depoimento da vítima e de sua genitora que não prestam o compromisso legal de dizer a verdade. Ressalta-se que a ré não leu sua suposta confissão em sede de delegacia, haja vista sua limitação de leitura e compreensão, bem como que verifica que o depoimento da ré e muito próximo do depoimento da genitora da vítima, comprometendo autenticidade. Também alega que o depoimento da vítima destoa do relatado no registro de ocorrência, sendo colhido anos após sem ter estudo técnico do caso. Requer-se a absolvição. Subsidiariamente que o delito seja desclassificado ao art. 215-A, pena seja fixada no mínimo legal e substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com fixação do regime inicial aberto. Juntada da FAC às fls. 310/313. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor do fato fora denunciado por infringência ao artigo 217-A do Código Penal. Não havendo preliminares a enfrentar e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. Portanto, passo à análise da questão de fundo, qual seja, a prática de atos libidinosos contra a vítima cometidos até o mês de setembro de 2021. Após detida análise dos autos, verifico que os elementos indiciários coligidos em sede policial que ensejaram o oferecimento da denúncia não foram reafirmados em Juízo com robustez suficiente a ensejar a condenação do acusado nos termos postos na peça vestibular. Explico. A palavra da vítima em tenra idade não traz ao Juízo a certeza cabal de que a acusada tenha praticado os delitos indicados na denúncia, havendo sérias dúvidas acerca da configuração dos crimes. Em que pese, como sabido, ser a palavra da vítima de especial relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, essa não pode ser único e exclusivo elemento a indicar a prática do delito, mormente quando das declarações da…
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