Processo 0000847-97.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-97.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000847-97.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GUSMAO DA SILVA RECLAMADO: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2305165 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA RAMOS, KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS, LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA   APDR   DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos do sistema PJe, este Juízo verificou a existência de outra demanda trabalhista (ATOrd 0000848-82.2026.5.17.0161) ajuizada pelo mesmo Reclamante em face da mesma Reclamada na data de 15/05/2026. Observo que as duas petições iniciais foram protocoladas com intervalo de apenas 7 minutos (a primeira às 12:07:50 e a segunda às 12:14:40), são subscritas pelo mesmo corpo jurídico e versam sobre o mesmo contrato de trabalho, vigente entre 09/06/2014 e 04/02/2026. Embora os pedidos imediatos guardem naturezas distintas — a presente ação focada em doença ocupacional e reintegração e a ação conexa 0000848-82.2026.5.17.0161 em verbas de jornada e horas extras — verifica-se que ambas derivam do mesmo tronco fático-jurídico, qual seja, a execução do pacto laboral outrora mantido entre as partes. O fracionamento de pedidos decorrentes de uma mesma relação jurídica em processos distintos, sem justificativa plausível, confronta os princípios da economia e celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária e elevar o risco de decisões conflitantes, especialmente no que tange à análise do ambiente laboral e da rotina de trabalho, fatos que perpassam ambas as demandas. Ademais, o Art. 327 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, autoriza expressamente a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que o juízo seja competente e o procedimento adequado, requisitos que se apresentam preenchidos. Diante do exposto, em observância ao dever de consulta e cooperação, INTIME-SE o Reclamante, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a proposição das demandas de forma cindida, informando se há interesse na reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos, sob pena de extinção de uma das demandas sem resolução de mérito por falta de interesse processual na modalidade adequação ou reconhecimento de abuso do direito de ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a eventual reunião dos feitos por conexão (Art. 55, § 3º, do CPC). LINHARES/ES, 18 de maio de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GUSMAO DA SILVA

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