Processo 0000848-03.2021.5.11.0007
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES AP 0000848-03.2021.5.11.0007 AGRAVANTE: SUZANY TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: DILMA DOS SANTOS VARELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07966a5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por SUZANY TEIXEIRA DA SILVA (Id 669cddd) em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 008a9db). O Órgão Colegiado manteve o entendimento do juízo primário no sentido de que "não prosperam as alegações da agravante quanto à necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da pessoa jurídica demandada (teoria menor)." Destaco, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, fixou a seguinte tese vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 008a9db) e a tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Turma, para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 669cddd, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 22 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - SUZANY TEIXEIRA DA SILVA
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