Processo 0000848-04.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000848-04.2026.5.13.0029 AUTOR: JORDAKS FERREIRA DE SOUZA RÉU: TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e140605 proferida nos autos. 1. Da Desistência Parcial (Seguro-Desemprego) Antes de adentrar na análise da medida liminar, cumpre registrar que o reclamante manifestou expressamente a desistência do pedido de tutela de urgência voltado à liberação de guias e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Considerando que a relação processual ainda não foi angularizada (já que não há defesa nos autos), desnecessária se faz a anuência da parte contrária para a homologação do ato, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Assim, viável a pronta homologação da desistência em relação a este pleito específico, extinguindo-o sem resolução do mérito. 2. Da Tutela de Urgência Remanescente (FGTS) Remanesce para análise o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para expedição de alvará judicial visando ao levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS do obreiro. Como cediço, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dão ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão liminar de liberação do FGTS esbarra na necessidade de ampla dilação probatória. O próprio autor confessa na petição inicial ter formalizado pedido de demissão em 16/03/2026. Agora, já em sede de tutela de urgência e antes mesmo de qualquer manifestação da parte contrária no processo, busca anular os efeitos do ato demissional sob a alegação de que sua manifestação de vontade foi maculada por coação econômica da empregadora. A desconstituição ou convolação de um pedido de demissão por vício de consentimento é matéria fática complexa que demanda extrema cautela e instrução processual rigorosa, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Seria prematuro e temerário presumir a nulidade do ato e autorizar o levantamento de valores com base em alegações unilaterais da peça exordial, sem oportunizar à reclamada o direito de defesa. Ausente, por ora, a probabilidade do direito quanto à rescisão indireta pretendida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo reclamante em relação ao pleito de habilitação no Seguro-Desemprego, declarando extinto o processo, exclusivamente quanto a este pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência remanescente para liberação dos depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação supra. Esclareça-se que, após a formação do contraditório e instrução processual, a matéria poderá ser prontamente reavaliada por este Juízo. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA
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