Processo 0000848-10.2024.8.17.2390

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000848-10.2024.8.17.2390
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000848-10.2024.8.17.2390 APELANTE: ARLINDO SIMOES BEZERRA APELADO(A): BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-10.2024.8.17.2390 APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A APELADO: ARLINDO SIMOES BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 61367193) interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, nos autos da ação ajuizada por ARLINDO SIMÕES BEZERRA, em face da recorrente e do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de ID 61367187 julgou procedentes os pedidos para declarar nulas as cobranças e os contratos utilizados pelas rés para justificar os descontos realizados na conta bancária do autor; impedir novas cobranças, descontos ou negativações relacionados ao negócio impugnado; condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida dos consectários nela especificados. A tutela provisória anteriormente concedida foi ratificada, com imposição dos ônus sucumbenciais às rés. O Juízo de origem considerou que a proposta apresentada não continha assinatura digital ou protocolo que permitisse verificar a autenticidade do aceite atribuído ao consumidor. Concluiu, assim, que as demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a contratação e que os descontos realizados configuraram falha na prestação do serviço. Em suas razões, a Sul América sustenta a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a proposta foi encaminhada por corretora habilitada e preenchida com os dados do proponente. Defende que as cobranças decorreram de contrato válido, inexistindo ato ilícito ou dever de restituição. Alega, ainda, que houve cancelamento do seguro e estorno dos valores cobrados, circunstância que acarretaria perda do objeto. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. O preparo foi comprovado pelos IDs 61367194 e 61367195. Contrarrazões apresentadas por Arlindo Simões Bezerra no ID 61367196, nas quais sustenta que o documento contratual não possui assinatura verificável nem metadados capazes de vincular o aceite ao recorrido. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-10.2024.8.17.2390 APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A APELADO: ARLINDO SIMOES BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia consiste em verificar a existência de contratação válida, a licitude dos descontos, os efeitos do cancelamento e do alegado estorno, bem como a manutenção da repetição em dobro e da indenização por danos morais. A relação discutida é de natureza securitária e está submetida às normas de proteção do consumidor. Embora a celebração…

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