Processo 0000848-12.2025.5.17.0131

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000848-12.2025.5.17.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000848-12.2025.5.17.0131 RECORRENTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECORRIDO: CONPATE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d75db5 proferida nos autos. ROT 0000848-12.2025.5.17.0131 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONPATE ENGENHARIA LTDA BEATRIZ FREIRE SOLON (CE26757) Recorrido:   Advogado(s):   FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886)   RECURSO DE: CONPATE ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id d3948fd; petição recursal apresentada em 03/06/2026 - Id 7e05987). Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - Id a87b03b). Contudo, a ausência de comprovação, nos autos, do recolhimento  do depósito recursal e das custas, conforme condenação imposta no Id ccaea7d, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do Tema 271 do TST, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007,  §§ 2º, 4º e 7º, do CPC" (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323. Reafirmação de jurisprudência julgada em 22/08/2025. Acórdão de mérito publicado em 1º/09/2025).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,

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