Processo 0000848-13.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000848-13.2025.5.13.0005 RECORRENTE: CASA DA DIVINA MISERICORDIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASA DA DIVINA MISERICORDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea22e99 proferida nos autos. RORSum 0000848-13.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FERNANDO SILVA DE ABREU FELIPE CESAR LINS FERRER (PB20130) Recorrido: Advogado(s): CASA DA DIVINA MISERICORDIA MARIANA DE JESUS RAMOS ALBUQUERQUE (PB34445) Recorrido: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS Recorrido: RENAN MEDEIROS RECURSO DE: LUIZ FERNANDO SILVA DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ef34741; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id f4d24e5). Representação processual regular (Id a4a01ba). Preparo dispensado (Id 553fb38 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 189, 190, da CLT. - contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST. - violação ao Anexo 14 da NR-15. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades exercidas não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de contato eventual com resíduos biológicos e de ambiente caracterizado como casa de repouso, não equiparado a hospital. Sustenta que a instituição de longa permanência para idosos se enquadra como estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, não sendo necessário que o local seja formalmente hospitalar para incidência do Anexo 14 da NR-15. Afirma, ainda, que a intermitência do contato com agentes biológicos não afasta o direito ao adicional, invocando a Súmula nº 47 do TST. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “as atividades exercidas pelo reclamante (...) não se enquadram nas hipóteses presentes no anexo 14 da NR-15, uma vez que o contato com os resíduos biológicos era eventual.” “o ambiente é caracterizado como casa de repouso e não se iguala a ambientes hospitalares.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte recorrente revela-se insuficiente, na medida em que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Turma Julgadora para manter o indeferimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na…
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