Processo 0000848-17.2024.5.05.0281

TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000848-17.2024.5.05.0281
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA HTE 0000848-17.2024.5.05.0281 REQUERENTES: EUGENIO SILVA SANTOS REQUERENTES: JRP VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1632706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO EUGÊNIO SILVA SANTOS opôs Embargos de Declaração em face da sentença que declarou extinta a execução, alegando a existência de omissão e erro de premissa. Sustenta que o Juízo deixou de apreciar petição anteriormente protocolada, na qual reconheceu o depósito judicial de R$ 6.000,00, mas apontou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 1.377,22, decorrente de atualização do débito e honorários advocatícios. Afirma que a extinção da execução ocorreu sem análise da referida manifestação e sem apreciação da planilha de cálculos apresentada, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a extinção da execução e determinar o prosseguimento da cobrança do alegado saldo remanescente. A executada apresentou manifestação aos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Aduz que a decisão extinguiu corretamente a execução, uma vez que o valor depositado corresponde exatamente ao montante da execução apresentado pelo próprio exequente e é suficiente para a quitação do débito. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando apenas a modificação da decisão judicial. Subsidiariamente, impugna os cálculos apresentados pelo exequente, afirmando que houve inclusão indevida de honorários advocatícios sem previsão no título executivo, requerendo, em caso de prosseguimento da execução, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo devedor. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão parcial ao embargante. Ao exame dos autos, verifica-se que a sentença de ID 75124e1 declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o depósito judicial realizado satisfazia integralmente a obrigação executada. Contudo, observa-se que anteriormente à prolação da sentença o exequente havia protocolado petição informando a existência de saldo remanescente e juntando memória de cálculos atualizada, requerendo o prosseguimento da execução quanto à diferença apontada. Embora não se possa afirmar, neste momento, a efetiva existência do saldo remanescente indicado pelo exequente, verifica-se que a sentença não enfrentou expressamente a petição apresentada nem os cálculos que a acompanharam, circunstância que caracteriza omissão passível de saneamento por meio dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, a omissão consiste na ausência de apreciação da manifestação do exequente acerca da alegada insuficiência do depósito realizado para a integral satisfação da execução. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para afastar a extinção da execução e determinar a apuração da suficiência do depósito judicial, observando-se a impugnação apresentada pela executada quanto aos cálculos do exequente, especialmente no que se refere à inclusão de honorários advocatícios. A controvérsia acerca da existência ou não de saldo…

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