Processo 0000848-17.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-17.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000848-17.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: NICKISON MATEUS HOLANDA DE SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3209cca proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamante(s) apresentou(ram) tempestivamente, por procurador(a) constituído (#id:89a028d,#id:a23b3ec), recurso ordinário em 13/07/2026, sem recolher custas, pois, beneficiária(s) da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença definitiva. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o recurso ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos, veja-se: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: pois o recurso ordinário é previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada;  - Tempestividade: vez que o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: sem preparo, porque beneficiário da justiça gratuita, na forma da certidão supra; - Regularidade de representação: pois subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato, na forma da certidão supra.  Subjetivos: - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: pois o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: vez que se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso  Ordinário acima no EFEITO DEVOLUTIVO, para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II; 895, inciso I; e 899; todos da CLT. À(s) parte(s) contrária(s) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CNPJ: 08.174.089/0001-14, para apresentação voluntária das contrarrazões, no prazo legal (art. 900, da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se.  Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICKISON MATEUS HOLANDA DE SOUZA

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