Processo 0000848-17.2026.8.16.0046

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000848-17.2026.8.16.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Arapoti
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-17.2026.8.16.0046 Processo:   0000848-17.2026.8.16.0046 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$1.375,00 Polo Ativo(s):   CLICIANE DE FATIMA SANTANA PENTEADO Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLICIANE DE FATIMA SANTANA PENTEADO em face de réu não qualificado, na qual a parte autora limita-se a indicar a placa do veículo envolvido no evento danoso e a requerer que o Juízo diligente na identificação do demandado junto ao DETRAN ou órgão congênere. Passo ao exame da petição inicial. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito essencial da petição inicial a qualificação das partes, com a indicação dos dados necessários à identificação do réu. Referida exigência não ostenta caráter meramente formal: ela viabiliza o exercício do contraditório, a efetividade da citação e o regular desenvolvimento da relação processual. Sua ausência configura vício que compromete a aptidão da inicial. No caso dos autos, a autora não logrou identificar o réu de forma minimamente suficiente à propositura da demanda. Limitou-se a informar a placa do veículo e a transferir ao Judiciário o encargo de localizar o proprietário do automóvel junto ao órgão de trânsito competente. Tal postura não se coaduna com o sistema processual vigente. Era ônus da parte autora empregar as diligências ao seu alcance para identificar o causador do dano antes de deduzir sua pretensão em juízo — consultando o DETRAN diretamente, solicitando informações à autoridade policial que eventualmente lavrou o boletim de ocorrência, ou valendo-se de outros meios extrajudiciais disponíveis. Nesse sentido, conforme citação em julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Era encargo do autor diligenciar na busca de informações concretas sobre o causador do acidente de trânsito descrito na inicial, não podendo simplesmente informar o nome 'Cesar' e uma placa de carro, e atribuir ao Judiciário a obrigação de angariar informações sobre o pretenso causador do sinistro. O ato de oficiar o DETRAN, solicitando o nome do proprietário do automóvel vinculado à placa informada pelo recorrente revela-se descabido, quando absolutamente nenhum esforço envidou o autor no intuito de identificar o causador dos danos cuja reparação pretende. Falta de elemento indispensável à propositura da demanda."  TJPR - 0000650-49.2018.8.16.0146, Relator(a): Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 22/10/2018 Ausente, portanto, requisito indispensável à regular propositura da ação, impõe-se a oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, antes de se cogitar de qualquer providência citatória ou instrutória. Ante o exposto, determino que a autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda à correta qualificação do réu, indicando, ao menos, nome completo e endereço para citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz p/ Arapoti, datado…

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