Processo 0000848-18.2022.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000848-18.2022.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000848-18.2022.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : VALDIZA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. PROVIDÊNCIA SIMPLES E DE FÁCIL OBTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da exigência judicial de juntada de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço, como condição ao desenvolvimento válido do processo; e (ii) a possibilidade de apresentação tardia desses documentos em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória. 4. A apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência recente constitui providência simples, de fácil obtenção junto à parte representada, não se mostrando razoável a resistência ao cumprimento da diligência, tampouco apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. 5. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO. 6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. É vedada a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e afronta à preclusão, não sendo possível sanar, nesta instância, vício que ensejou a extinção do feito na origem (arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: 1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância…

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