Processo 0000848-18.2025.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000848-18.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: CLEICE GOMES BARBOSA RECLAMADO: MAYKON BATISTA DE SOUZA SERRAO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b240af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000848-18.2025.5.08.0016 ajuizada por CLEICE GOMES BARBOSA contra MAYKON BATISTA DE SOUZA SERRAO XXX.XXX.XXX-XX; MAYKON BATISTA DE SOUZA SERRAO e MANOEL DOMINGUES HENRIQUES JUNIOR (Espólio de) - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar a primeira reclamada a proceder a anotação da CTPS da autora no período de 28/04/2023 a 04/08/2025, como cozinheira, salário mensal de R$ 3.600, devendo ser procedida a anotação na CTPS da autora no prazo de cinco dias após ser notificado para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 a ser revertida em seu favor, podendo a Secretaria da Vara suprir essa obrigação, sem prejuízo da multa estabelecida; e, pagar ao autor consequente aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023 e 2025 e integral de 2024; férias simples de 2023/2024 e 2024/2025 e proporcionais de 2025 acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%; indenização pelo seguro desemprego, nos termos da tabela do CODEFAT; multa do art. 477 da CLT; horas extras, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, RSR e FGTS com multa de 40%; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Excluir do polo passivo a segunda e a terceira reclamadas, sem prejuízo de eventual análise de IDPJ em momento oportuno e a ser renovado pela parte interessada. - O FGTS e multa, inclusive decorrentes de reflexos, é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor da autora. - Improcedente os demais pedidos. - A primeira reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$2.931,54, calculadas sobre R$146.576,75, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON BATISTA DE SOUZA SERRAO XXX.XXX.XXX-XX - MANOEL DOMINGUES HENRIQUES JUNIOR - MAYKON BATISTA DE SOUZA SERRAO
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