Processo 0000848-19.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-19.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000848-19.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: JEFERSON BRUNETE DE SOUZA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66bcab9 proferida nos autos. DECISÃO   I. Homologo os cálculos id. e9deecb, fixando o débito da reclamada em R$ 4.962,72, sendo R$ 3.169,73 de crédito líquido do reclamante, R$ 381,89 de depósito FGTS, R$ 1.143,87 de contribuição social e  R$ 267,23 de honorários advocatícios, atualizados até 15/04/2026. II. Intime-se o Reclamante para, no prazo de 48 horas, indicar dados bancários para depósito do crédito do trabalhador e honorários advocatícios. III. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte reclamante, sua inequívoca intenção no início da execução, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação ordenada pelo art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.567/2017). Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte reclamada DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA., por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 4.962,72, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Caso a reclamada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. IV. Decorrido o prazo, REGISTRA-SE O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NO PJE em observância ao art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº002/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. JI-PARANA/RO, 08 de maio de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

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