Processo 0000848-23.2025.8.16.0120
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: cartoriocivel@outlook.com Autos nº. 0000848-23.2025.8.16.0120 Processo: 0000848-23.2025.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$21.252,00 Autor(s): EDNEIA APARECIDA FRANCISCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos até o mov. 32.1. Trata-se de ação de “ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) com conversão por invalidez, c.c pedido de tutela de urgência”. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (mov. 29.1), que foi expressamente aceita pela parte autora (mov. 32.1). É o breve relatório, decido. Havendo composição entre as partes, é de rigor a sua homologação para que produza os seus regulares efeitos. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a proposta de acordo noticiada nos autos (mov. 29.1), nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Tendo em vista que as partes nada dispuseram quanto às custas processuais, conforme dispõe o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, estas serão igualmente divididas, de modo que a parte requerente deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte requerida com os demais 50% (cinquenta por cento). Todavia, suspendo a exigibilidade das custas devidas à parte autora, em decorrência da previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código Civil, vez que é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV e/ou precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento dos honorários de sucumbência e do valor dos atrasados, de forma individualizada para cada credor. Na sequência, determino ao cartório que apresente o cálculo de suas custas, intimando-se o INSS para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Silente a autarquia ou concordando com os valores das custas, expeça-se a correspondente RPV. Expedida e encaminhada a RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes para ciência e arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento. Após o pagamento, cumpra-se conforme a portaria nº 12/2026 – NF-JU. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
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