Processo 0000848-24.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0000848-24.2022.8.17.2990 AUTOR(A): IRENE KESSIA DAS MERCES DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID236369955, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação Salarial proposta por Irene Kessia das Merces do Nascimento em face do Município de Olinda. De acordo com a inicial, a parte autora prestou serviços ao Município de Olinda, na condição de profissional do magistério contratada, mas, durante o vínculo, recebeu remuneração inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Sustentou ser devido o pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o piso aplicável, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a total procedência dos pedidos contidos na inicial. Apontou como valor da causa o montante de R$ 30.270,01 (trinta mil, duzentos e setenta reais e um centavo). Juntou documentos. No Id. 97302161, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. O Município de Olinda, assim, ofertou contestação no Id. 98111367, ocasião em que, preliminarmente, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que a autora foi contratada por contrato administrativo temporário, regido pela Lei Municipal nº 5.323/2002, com remuneração previamente estabelecida e aceita, não se aplicando automaticamente o piso nacional do magistério a contratados temporários. Argumentou que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 se refere ao vencimento inicial das carreiras do magistério e pleiteou a improcedência dos pleitos da inicial. Em sede de réplica à contestação (Id. 101108383), a parte requerente defendeu a manutenção da justiça gratuita em seu favor. No mérito, sustentou haver entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve haver distinção entre efetivos e temporários quanto ao piso do magistério, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a autora afirmou que a documentação já acostada é suficiente para a comprovação do alegado, mas, caso se entenda de outra forma, requereu a juntada, pelo réu, do instrumento contratual firmado entre as partes. A parte ré não se manifestou (Certidão de Id. 204492322). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, passo à análise da questão pendente, qual seja, aquela atinente à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. Apesar das alegações da parte ré de que a requerente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não é verdadeiramente hipossuficiente, a primeira não apresentou quaisquer elementos aptos a, concretamente, indicar a falta de hipossuficiência financeira da parte embargada. A afirmação de que a autora trabalhava como professora não é adequada para…
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