Processo 0000848-25.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000848-25.2025.5.11.0019 RECORRENTE: CHARLY FERREIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f2b43b3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26020807253115000000015533229 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, concedendo-lhe justiça gratuita e fixando honorários advocatícios em favor da reclamada. O reclamante requer a procedência dos pleitos de acúmulo de função, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a reclamada alega a ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença e requer o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante, especificamente no que tange à regularidade de sua representação processual, face a ausência de juntada de procuração relativa ao advogado subscritor do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, exigindo que o advogado que subscreve o recurso possua poderes para atuar na causa. O advogado subscritor do recurso não juntou aos autos procuração que lhe conferisse poderes. Não se configurou o mandato tácito, pois o advogado não participou de qualquer audiência. A ausência de procuração nos autos configura vício insanável de representação processual, não se enquadrando nas hipóteses de concessão de prazo para saneamento previstas na Súmula nº 383, II, do TST, tampouco nas exceções do art. 104 do CPC. A ausência de mandato de representação enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de procuração que confira poderes ao advogado subscritor do recurso, sem a configuração de mandato tácito ou das hipóteses excepcionais previstas em lei e em súmula, constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II, e OJ n° 286 da SBDI-I; TST, Ag-AIRR: 0000388-03.2017.5.20.0008, Ag-ED-AIRR: 1210-57.2010.5.20.0001 e AIRR: 101770-58.2017.5.01.0011. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por irregularidade de representação processual, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 06 a 11 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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